Viriato, prefeito de Tutóia descobre “Galinha dos Ovos de Ouro” da Licitação

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A nova administração de Tutóia, parece ter encontrado o Santo Graal da gestão pública quando o assunto é comprar ou contratar: ao invés do percalço de definir suas contratações pelas regras definidas em lei, “pegou carona” na Adesão direta à Ata de Registro de Preço. É, meus caros, enquanto alguns municípios se perdem em complexos estudos técnicos e análises preliminares – verdadeiros ritos de passagem previstos pela nova lei de licitações – Tutóia optou por um atalho brilhante: fingir cumprir a legalidade sem o menor esforço de comprovar qualquer vantagem técnica para suas contratações e compras.

Em um cenário onde a Nova Lei de Licitações clama por estudos técnicos que fundamentem cada compra e contrato, a administração do VIRIATO de forma inexplicável, com a elegância de um malabarista despreocupado, sem hesitar, adotou a adesão direta à Ata de Registro de Preço para tudo. Não há exceção! Compras, contratos e aquisições de bens e produtos para atendimento da máquina pública são realizados com um entusiasmo que beira o surreal, ignorando deliberadamente o que indica o espírito da lei.

O curioso é que, para além da simples adesão, o modelo adotado desrespeita, de forma tão flagrante quanto engenhosa, o artigo 86 da Nova Lei de Licitações. Pois, afinal, por que se dar ao trabalho de realizar o Estudo Técnico Preliminar quando se pode simplesmente seguir o roteiro pronto da Ata? Essa prática, que alguns poderiam chamar de abuso, é aqui celebrada como a fórmula infalível para “fingir” que tudo está em perfeita ordem jurídica.

É quase cômico observar como a gestão de VIRIATO, com sua ousadia administrativa, ignora a necessidade de comprovar vantagem ou benefício oriundo de estudos técnicos que, segundo a lei, deveriam embasar cada decisão de compra ou contratação de serviços. A legalidade, para os olhos dessa prefeitura, é mais uma questão de formalidade do que de substância: basta seguir o documento pré-estabelecido na Ata que se adere, e pronto – problema resolvido, sem o menor indício de análise ou reflexão.

Entre tantos atos que beiram a sátira, o uso abusivo da adesão à Ata de Registro de Preço revela uma administração que, ao invés de promover a eficiência e a transparência exigida pelas normas de regência, parece mais preocupada em encenar o cumprimento da legalidade. A postura, que poderia ser inspiradora em um roteiro de paródia, subverte os princípios que a Nova Lei de Licitações busca garantir, transformando o que deveria ser um processo técnico em uma peça de teatro de absurdos que muito em breve, com a percepção dos órgãos de controle, estará contatando um escândalo administrativo.

Em suma, a experiência da nova administração de Tutóia é um retrato irônico de como a legalidade pode ser manipulada com a mesma criatividade de um ilusionista. Ao ignorar os estudos técnicos preliminares e o que manda o artigo 86 da Nova Lei de Licitações, a prefeitura demonstra que, para ela, o importante não é a eficiência ou o interesse público, mas sim a arte de aparentar estar fazendo tudo nos conformes – mesmo que, na prática, seja apenas um grande espetáculo de descaso e formalismo.

Enquanto isso, a plateia – formada por contribuintes e observadores críticos – assiste, pasma e, não sem uma pitada de sarcasmo, se pergunta: será que a “galinha dos ovos de ouro” administrativa, descoberta em Tutóia, renderá frutos que transformem a realidade local ou continuará sendo apenas mais um ato de ilusionismo na triste comédia da gestão pública?
Apenas para que não se diga que tudo é perseguição, deixamos abaixo o que determina a lei de licitações em seu artigo 88 e perguntamos ao prefeito, que atos ali previstos em todas as suas compras e contratos ele cumpriu?

Art. 86 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.

§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;

III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º (…)

 

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Da Redação

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