STJ mantém decisão que autorizou corte de energia com aviso prévio de 15 dias

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que foi posteriormente revogada.

Argumento do autor do processo é de que energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representa uma restrição arbitrária ao direito do cidadão

Para o colegiado, não cabe ao STJ analisar o mérito de recurso interposto pelo Ministério Público Federal e por uma concessionária de energia, tendo em vista que normativos como o editado pela Aneel não equivalem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.

Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que o fornecimento de energia aos usuários residentes no estado não fosse interrompido por falta de pagamento com base na Resolução 456/2000 da Aneel.

De acordo com o autor da ação, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O MPF também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço. ( imirante )

 

 

 

 

 

 

 

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Da Redação

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