O prefeito de Igarapé Grande, João Vitor Xavier (PDT), que é réu pelo crime de homicídio do policial militar Geidson Thiago da Silva, morto a tiros no dia 6 de julho, pode ser obrigado a pagar uma indenização de até R$ 2,4 milhões à família da vítima, conforme ação cível de danos morais, dano material e pagamento de pensão protocolada na última quinta-feira, dia 7.
Segundo o blog do Isaias Rocha apurou, a companheira, os dois filhos e os pais idosos apontam danos morais e materiais citando, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à responsabilidade civil pelo homicídio, independentemente do desfecho penal.
Na petição, os familiares afirmam que a morte inesperada do policial causou não apenas sofrimento emocional, mas também os privou do apoio financeiro, já que a vítima ocupava um cargo remunerado e era o principal provedor do lar.
Além disso, alegou dependência econômica nos autos, pedindo a concessão de tutela de urgência para bloquear os valores do requerido, bem como a determinação de uma pensão provisória a ser paga pela parte requerida.
O montante de R$ 2.442.805,42 diz respeito ao pagamento da indenização por danos morais e da pensão que a viúva e os filhos do militar devem receber. Isso ocorreu por três razões:
◉ Danos morais no valor sugerido de R$ 900.000,00 (ou conforme arbitramento judicial);
◉ Pensão mensal vitalícia correspondente a ⅔ da renda da vítima, da data do óbito até os 65 anos, e ⅓ a partir daí até o fim da expectativa de vida, conforme IBGE no valor de R$ 1.538.805,42 (um milhão quinhentos e trinta e oito mil oitocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos);
◉ Despesas de funeral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Justiça nega urgência e marca conciliação
Ao analisar o pedido, o juiz Bernardo Luiz de Melo Freire, da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, não identificou urgência na questão. Em relação ao bloqueio de bens, o magistrado afirmou que não existem provas de que a parte demandada esteja desrespeitando as ordens judiciais ou escondendo seu patrimônio.
Em razão disso, o relator do caso negou a tutela provisória de urgência solicitada e incluiu o processo na pauta de audiência do CEJUSC, localizado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA.
“Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 dias do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito. Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos”, escreveu o magistrado em seu despacho.
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