Pedido de vista suspende julgamento sobre perda de bens de colaboradores da Lava Jato

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O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (4) o julgamento de um conjunto de recursos de ex-executivos do Grupo Odebrecht contra a aplicação imediata de perda de bens e valores relacionados a crimes investigados na Operação Lava Jato.

Até ao momento, quatro ministros decidiram que a homologação de cláusula dos acordos de colaboração premiada com essa previsão basta para que seja decretado o perdimento, e três entendem que isso só pode ocorrer após as notificações finais, ou seja, quando não couber mais recursos.

O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. Além dela, faltam votar os ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (presidente). O ministro Cristiano Zanin se declarou impedido.

Efeito imediato

Estamos em análise de seis recursos (agravos regimentais) contra decisões do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no STF, que determinaram a perda imediata dos bens. No voto apresentado na sessão de 4/9, Fachin afirmou que a medida é efeito direto do acordo de colaboração, e não da sentença condenatória. Ele explicou que o acordo foi homologado pelo STF e não há cláusula que condicione o perdimento à cláusula penal. Lembrou, ainda, que só nos processos sob seu relatório no âmbito da Lava Jato foram recuperados mais de R$ 2 bilhões, entre multas e prejuízos.

Necessidade de condenação

Também na sessão de 4/9, o ministro Gilmar Mendes divergiu. Em seu entendimento, a execução antecipada do perdimento viola garantias constitucionais e legais do processo penal. O ministro salientou que a maior parte dos ex-executivos não foi condenada e designada por acusados ​​de coerção e vícios nos acordos, com base em diálogos vazados na Operação Spoofing. Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

Condição para validade do acordo

No voto apresentado nesta tarde, o ministro André Mendonça afirmou que o juiz pode conceder os benefícios previstos na lei, como o perdão judicial ou a redução da pena, com o cumprimento de condições, entre elas, a recuperação total ou parcial do produto ou lucro das infrações. Nesse sentido, ele entende que, a partir do momento em que o colaborador confessa ter obtido os bens de forma ilícita, não há necessidade de sentença condenatória para haver a perda.

Renúncia voluntária

Para o ministro Alexandre de Moraes, se o colaborador confessa que adquiriu determinados bens fruto de corrupção ou de outra ilicitude e renúncia à sua propriedade voluntariamente, não é necessário que a perda esteja vinculada a uma sentença condenatória. O ministro Luiz Fux também se manifestou pela validade da perda imediata de bens, independentemente do resultado do procedimento criminal.

Impossibilidade de perda sem prejuízo

Para o ministro Flávio Dino, o perdimento de bens só pode ser decretado se houver interferências. Ele informou que o principal objetivo do acordo de colaboração é a obtenção de informações, e não a recuperação de valores. Nesse sentido, a decretação da perda de bens resultante de um crime que o juiz e o Ministério Público disse que não ocorreu, pois houve absolvição ou desistência de obrigação com a ação penal, poderia até mesmo configurar enriquecimento sem causa do Estado.

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Da Redação

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