A referida lei “dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades durante o Plano de Contingência do Novo Coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde (SES)”, prevendo descontos de 10 a 30%.
Proferiu a decisão o juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A multa é de R$ 2 mil por contrato descumprido.
Na ACP deferida, ajuizada em 5 de maio, representaram o MPMA o titular da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, Paulo Silvestre Avelar Silva, e a titular da 10ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Lítia Teresa Costa Cavalcanti.
Também assinaram a Ação os defensores públicos Gustavo Leite Ferreira, Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho, Marcos Vinícius Campos Fróes e Rairom Laurindo Pereira dos Santos.
LEGISLAÇÃO
De acordo com a Lei 11.259/20, instituições de ensino fundamental, médio, técnico e superior da rede privada, além de pós-graduações, que adotem aulas presenciais, terão que reduzir proporcionalmente suas mensalidades.
O desconto de 10% é para as instituições de ensino com até 200 alunos matriculados. Para instituições que possuam entre 200 e 400 alunos matriculados e escolas técnicas, o desconto é de 20%.
Escolas com mais de 400 alunos matriculados e pós-graduações, independentemente do quantitativo de alunos matriculados devem conceder redução de 30% nas mensalidades.
A redução também abrange unidades de ensino superior e cursinhos preparatórios para vestibular que adotem aulas presenciais.
Alunos que já possuem descontos resultantes de bolsas de estudo não têm direito ao desconto.
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