A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada, pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a pagar uma indenização no valor de 2 mil reais a uma usuária do Instagram e, ainda, reestabelecer a conta dela na plataforma após ela ter tido a conta hackeadae utilizada para aplicar o ‘golpe do pix’.
Na ação, a mulher relatou que possui conta registrada na plataforma Instagram, e que a utilizava para compartilhar momentos vividos, registrar memórias afetivas, além de conversar com amigos. A vítima afirmou que no dia 5 de maio deste ano, ao abrir a plataforma, verificou que sua conta havia sido hackeada, e que perdeu totalmente o acesso ao próprio perfil no aplicativo.
A mulher teve todos os seus dados cadastrais alterados na rede social. Além disso, ela relatou que o invasor da conta realizou diversas publicações divulgando investimentos suspeitos de altos rendimentos, como o chamado golpe do Pix, utilizando-se do seu nome, imagem e credibilidade para aplicar golpes.
Segundo a vítima, um boletim de ocorrência online foi registrado no mesmo dia do ocorrido, e desde então, ela teria tentado de inúmeras formas recuperar a sua conta administrativamente, por meio dos poucos canais de comunicação fornecidos pela ré e pelo procedimento sugerido pelo suporte online da demandada. Entretanto, não obteve êxito.
Em contestação, a empresa responsável afirmou que não possui responsabilidade quanto à invasão da conta da autora, e pediu pela improcedência dos pedidos. Foi realizada, então, uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Foi observado que a autora provou que invadiram a sua conta, e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciado a invasão eletrônica (…) Ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré nada fez”, pontuou o juiz Licar Pereira, decidindo pela procedência dos pedidos da autora. (Imirante)
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