Em decisão datada do ultimo dia 3/02/2025, o Juiz Eleitoral da 40ª. Zona Eleitoral de Tutóia, Dr. GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS julgou extinta uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra os vereadores eleitos pelo PDT Raimundo Monteiro (R. SINTRAF –eleito com 1.110 votos), Jamilza Baquil (eleita com 1.247 votos), Maria Dulce (DULCE DO ARPOADOR –eleita com 679 votos) e Elizabeth Sousa (BETE DA PESCA –eleita com 833 votos).
Segundo esclareceu em seu pedido o Promotor Eleitoral, Dr. LUCIANO HENRIQUE SOUSA BENIGNO teria o PDT realizado o registro de duas candidatas apenas para cumprir FORMALMENTE a condição indispensável à sua participação nas eleições proporcionais, qual seja, a formação da sua lista de candidatos ao Legislativo com pelo menos 30% de mulheres.
Seria cômico, não fosse trágico.
O cenário que tinha aparência de uma coisa muito séria, se complicou, no entanto, quando o relógio (prazo processual) entrou em cena: é que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, com prazo fixado na própria legislação eleitoral de até 15 (quinze) dias após a Diplomação dos Eleitos, somente foi proposta na Justiça Eleitoral em 27 de janeiro de 2025, ou seja, com um atraso inacreditável de 28 (vinte e oito) dias, considerando, para tanto, que a diplomação dos eleitos ocorreu, em Tutóia, na data de 15/12/2024.
Explique-se que tal situação não é mero detalhe, uma filigrana processual sem qualquer relevância.
Ocorre que no mundo dos processos eleitorais, esse atraso representou o estopim para a chamada decadência – termo que, na prática, significa a própria perda do direito de ajuizar a ação eleitoral por ter ultrapassado o prazo legal estabelecido. Em outras palavras, mesmo que o argumento fosse plausível, que provas existissem, o prazo era sagrado e, uma vez expirado, a demanda se torna juridicamente inadmissível.
Neste contexto, o Juiz Eleitoral da 40ª. Zona, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, não teve alternativa senão aplicar a letra fria da lei, decretando a decadência do direito de ação e extinguiu referida AIME. Assim, os eleitos permanecem em seus cargos e o Ministério Público Eleitoral se vê com mais uma iniciativa frustrada – uma tentativa de corrigir as mazelas do sistema que se esvaiu no compasso implacável do calendário eleitoral.
Importante dizer que ainda que a pretensão eleitoral, que visava a impugnação dos vereadores eleitos do PDT, pudesse representar uma vitória saborosa para o grupo político do prefeito Viriato – um verdadeiro triunfo em termos de manobras partidárias – o desfecho se revelou um retumbante fracasso.
Em verdade, a extinção da referida ação eleitoral foi, para os defensores da causa, nada menos que um banho de água fria. E não é que o grupo do prefeito Viriato saiu, mais uma vez, derrotado? Afinal, por trás de todas as provas apresentadas no processo, brilhavam as digitais inconfundíveis de Viriato e de seus partidários, fazendo com que o Ministério Público Eleitoral, autor intelectual da ação, paradoxalmente se deparasse com a própria ineficácia de sua empreitada. Fica, pois, aos interessados em prejudicar o PDT a importante lição: no xadrez eleitoral, a pressa pode ser inimiga da perfeição, mas a demora – aliada a interesses escusos – é, sem dúvida, a assassina de projetos ambiciosos.
Editorial Imaranhão
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