A devolução de um imóvel alugado não exige, por lei, que o inquilino realize uma nova pintura — ao contrário do que muitos ainda acreditam. A legislação determina apenas que o imóvel seja entregue nas mesmas condições em que foi recebido, levando em conta o desgaste natural decorrente do tempo e do uso comum.
A cobrança só é válida quando o locatário recebeu o imóvel com pintura em bom estado e o devolveu com danos que ultrapassam o envelhecimento normal das paredes. Caso o imóvel já apresentasse marcas de uso ou pintura antiga no início do contrato, não é possível exigir que seja entregue como se fosse novo.
Cláusulas que obrigam a pintura independentemente do estado do imóvel ou da existência de danos podem ser consideradas abusivas. Nesses casos, o inquilino pode contestar a exigência e buscar orientação jurídica para garantir seus direitos.


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