Delegado Hildo Cordeiro de Paulino Neves explica novas regras e mudanças sobre apreensão de veículos

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O vice presidente da república, Geraldo Alckmin, alterou o art. 311 do decreto-Lei N 2848, de 7 de dezembro de 1940 ( código penal), criminaliza a conduta de quem adultera sinal de identificador de veículo não categorizado como automotor; com essa mudança a pena de reclusão para quem praticar essa conduta, será de 04 (quatro) a 08 (anos), e multa.

VEJA A LEI REEDITADA

 

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, e semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

Incorrem nas mesmas penas do deste artigo: I — o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;

II — aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fábrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou

III — aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma.

 

Em entrevista com o delegado de Polícia Civil de Paulino Neves, José Hildo de Melo Cordeiro, alertou a população sobre essas novas mudanças.

 

 

VEJA A REPORTAGEM

 

 

 

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Da Redação

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