Carla Zambelli renuncia ao mandato

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A deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) comunicou oficialmente, neste domingo (14/12), sua renúncia ao mandato parlamentar à Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados. A informação foi confirmada por nota divulgada pela própria Casa.

Com a formalização da renúncia, o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB) determinou a convocação do suplente Adilson Barroso (PL-SP), que deverá tomar posse para ocupar a vaga deixada por Zambelli, conforme prevê o regimento interno e a legislação eleitoral.

Na última quinta-feira (11/12), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou a decisão da Câmara dos Deputados e determinou a perda imediata do mandato da deputada Carla Zambelli (PL-SP). Na votação em plenário, 227 parlamentares se posicionaram a favor da cassação, 110 foram contrários e 10 se abstiveram. Como o resultado não alcançou os 257 votos necessários, a representação acabou sendo arquivada. A decisão do ministro, contudo, modificou esse desfecho ao invalidar o entendimento da Casa.

Moraes considerou que, segundo previsto pela Constituição Federal, é o Poder Judiciário quem determina a perda do mandato do parlamentar condenado criminalmente com trânsito em julgado, “cabendo à Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do §3º do artigo 55 da Constituição Federal, tão somente DECLARAR A PERDA DO MANDATO, ou seja, editar ato administrativo vinculado”, ressaltou na decisão.

Carla Zambelli foi condenada pela Primeira Turma do STF a 10 anos de reclusão por participar da invasão, junto com um hacker, dos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela está presa na Itália depois de fugir do Brasil. Como presa, a parlamentar não pode votar ou exercer o mandato, que, até então, era mantido por decisão da Câmara.

Para Moraes, a deliberação do plenário da Casa, que rejeitou a perda do mandato parlamentar de Zambelli, “ocorreu em clara violação à artigo 55, III e VI, da Constituição Federal”. “Trata-se de ato nulo, por evidente inconstitucionalidade, presentes tanto o desrespeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, quanto flagrante desvio de finalidade”, considerou.

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Da Redação

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