O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux negou um habeas corpus (HC) a um homem que furt0u cinco desodorantes, no valor total de R$ 69,95 (ou R$ 13,99 a unidade), em um supermercado em Nova Lima (MG) em janeiro de 2019. A decisão monocrática foi proferida na última quinta-feira (4/9) e publicada nesta quarta (10/9).
O ministro decidiu que não poderia aplicar o princípio da insignificância pleiteado pela Defensoria Pública de Minas Gerais.
Os motivos apresentados por Fux são os mesmos das instâncias anteriores: lista de antecedentes criminais – incluindo ameaças, furtos e homicídio qualificado – e prática contínua de infrações, a chamada habitualidade delitiva. Os cinco desodorantes foram devolvidos ao supermercado após a prisão em flagrante.
“Ressoa inequívoco, portanto, que a reincidência, por si só não afasta o reconhecimento da insignificância no caso do crime de furto. Todavia, não se pode olvidar que a aferição da insignificância, nos delitos contra o patrimônio compreende um juízo amplo que vai além da conduta em si considerada e compreende outros elementos, a exemplo da reincidência e da contumácia delitiva do agente. Desta sorte, evita-se que delitos menores se tornem imunes à atividade persecutória penal e, ao mesmo tempo, consoante já afirmado, impede-se, sob o prisma consequencialista, a materialização dos efeitos deletérios de se reconhecer como penalmente irrelevantes infrações penais dessa natureza”, escreveu Fux na decisão.
No habeas corpus endereçado ao STF, a Defensoria Pública buscou a absolvição do réu pelo crime de furto “devido à atipicidade material da conduta imputada, ante a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado”. Se o pedido não fosse atendido, defendeu que Fux reconhecesse a “menor significância” dos atos, fixando o regime aberto.
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